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24 de Abril de 2024
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    MP oferece representação contra Prefeito de Aracati

    O Ministério Público do Estado do Ceará, representado pela titular da Promotoria de Justiça do Juizado Cível e Criminal da comarca de Aracati e respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça, Emilda Afonso de Sousa, ofereceu, dia 25 de março de 2011, uma representação para fins de verificação e propositura de Ação Penal da prática do crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal Brasileiro) e/ou de crime previsto 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/67 pelo prefeito de Aracati, Expedito Ferreira da Costa.

    Conforme apurado no Processo nº 2006.ART. PCS.14991/07 do Tribunal de Contas dos Municípios que trata da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde relativo aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, exercício de 2006, sob gestão da secretária de Saúde de Aracati, Adélia Maria Araújo Bandeira, esta deixou de realizar licitação para locação de imóveis destinados a funcionários no valor total de R$ 48.000,00, junto aos seguintes credores: Luiz Amâncio da Fonseca (R$14.400,00); Denise Aldenora Nogueira Valente (R$ 8.400,00); Nélio Muniz Galvão (R$ 12.000,00); e Francisca Zilomar da Silva Sombra Melo (R$ 13.200,00).

    Para aquisição de medicamentos, material laboratorial e médico hospitalar deixou de realizar licitação no valor total de R$ 23.421,55 junto aos credores: Nuvex Comércio de Produtos Médicos LTDA ME (R$ 8.590,90); Anaventec Comércio de Materiais Farmacêuticos e Hospitalares LTDA (R$ 14.830,65), em afronta direta ao disposto no artigo da Lei 8.666/93.

    A Promotora de Justiça apurou que tais despesas estavam acima do teto de dispensa de licitação e ainda que assim não fosse deveria ter sido apresentado procedimento para demonstrar a inexigibilidade ou dispensa de licitação nos termos da Lei 8.666/93. Ela afirmou que foram várias as contratações e aquisições sem licitação, sendo que bastaria uma única contratação sem a precedência de procedimento licitatório para configurar a prática delitiva, devendo ser considerado os montantes dos valores não licitados por ocasião da fixação da pena.

    Emilda de Sousa solicitou que sejam adotadas as medidas que o Juízo de Aracati entender cabíveis, face aos sérios indícios de cometimento de crime pelo referido prefeito e a não observância de Princípios Administrativos previstos na Constituição Federal.

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