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19 de Abril de 2024

MP acusa vereador de Fortaleza por atos de improbidade administrativa

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Ricardo de Lima Rocha, ingressou, nesta segunda-feira (28), uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador de Fortaleza, Leonel Alencar Júnior e o presidente do Instituto Jáder Alencar, Solinésio Fernandes Alencar, tio do vereador. O promotor de Justiça sugeriu à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000.000,00.

Na ação, Ricardo Rocha pede a condenação dos réus nas sanções do inciso I (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito) do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, e, cumulativamente, a condenação dos réus nas sanções do inciso II (atos de improbidade que acarretam prejuízo ao erário), e, do inciso III (atos de improbidade que importam em violação aos princípios da Administração Pública) do artigo 12 do referido diploma legal.

Neste sentido, foi requerida a condenação solidariamente dos demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Fortaleza, referente aos valores recebidos pelo Instituto Jáder Alencar a título de emenda parlamentar e convênios da data de cada pagamento, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.

O representante do Ministério Público solicitou, ainda, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como a perda da função pública do réu Leonel Alencar Júnior, da função de vereador do município de Fortaleza, do réu Solinésio Fernandes de Alencar da presidência do instituto Jáder Alencar, por força do que dispõe o artigo da lei 8.429/92, que diz: reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

A ação também requer a suspensão dos direitos políticos pelos prazos estipulados nos incisos do artigos 12, da Lei 8.429/92; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou, sucessivamente de até duas vezes o valor do dano, ou, ainda sucessivamente, de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

Segundo o promotor de Justiça, as condutas classificadas como ato de improbidade administrativa praticadas pelos senhores Leonel Alencar Júnior e Solinésio Fernandes de Alencar podem, individualmente, ser especificadas como uso do Instituto Jáder Alencar, beneficiado com recursos públicos municipais, em detrimento da coletividade e em favorecimento explícito ao vereador Leonel Alencar Júnior; publicação e divulgação de jornais e revistas, tanto de autoria do Instituto Jáder Alencar, quanto do vereador Leonel Alencar, atribuindo ao vereador a realização de eventos e ações sociais do instituto, simulando por meio da realização de eventos da associação, homenagens e atos de enaltecimento à imagem do parlamentar.

Além disso, a investigação apontou o uso das dependências do Instituto Jáder Alencar para favorecimento e propaganda eleitoral do ora candidato, Leonel Alencar, configurando ato contrário ao interesse público e de improbidade administrativa; atribuição ao vereador Leonel Alencar à realização de obras e serviços públicos realizados pelas administrações públicas municipal, estadual e federal, por meios de sítios eletrônicos, jornais e revistas.

Portanto, para ele, não restam dúvidas que, embora pudessem desconhecer com exatidão os preceitos do direito positivo, os acusados deveriam pautar suas condutas no trato da coisa pública com zelo, honestidade e lealdade, enfim, de acordo com os princípios éticos, pois violá-los equivale violar o próprio direito. Por tais razões, fica comprovada a ligação espúria entre o Leonel Alencar Júnior e o Instituto Jáder Alencar, presidido por seu tio, Solinésio Fernandes de Alencar, que por meio de uma engendrada organização que se utilizava de recursos públicos destinados à realização de serviços e obras sociais, maculam veementemente os princípios constitucionais da Impessoalidade, Legalidade e Moralidade, dentre outros.

Fonte: Ascom

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