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16 de Abril de 2024
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    Decon acusa construtora de lesar inscritos no programa “Minha Casa, Minha Vida”

    O promotor de Justiça atuante no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) do Ministério Público do Estado do Ceará, Ricardo Memória, requer a interdição parcial de obras da construtora MRV Engenharia e Participações S/A voltadas à construção de apartamentos destinados ao Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa, Minha Vida”, bem assim a suspensão de sua atividade no âmbito do Estado do Ceará.

    Conforme o inquérito civil público instaurado pelo promotor de Justiça para apurar irregularidades imputadas à citada construtora, o Decon deverá ajuizar uma medida cautelar antecedente à instauração de Processo Administrativo, conforme previsto no artigo 56, VII e X, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    Para Ricardo Memória, tal medida se justifica em razão da necessidade de se fazer estancar os abusos perpetrados pela MRV e por outras empresas que atuam conjuntamente com ela, na construção e venda de empreendimentos imobiliários, notadamente aqueles do programa “Minha Casa, Minha Vida”, fazendo-se cessar, por assim dizer, os danos coletivamente causados a um sem-número de consumidores.

    O instrumento investigatório reúne várias irregularidades apontadas contra a citada empresa, por consumidores ditos lesados, muitos dos quais com Reclamações Administrativas junto ao Decon, com julgamento procedente em 1ª instância administrativa. Segundo o promotor de Justiça, diante de graves irregularidades já apuradas no esteio do procedimento inquisitório, é indiscutível que o Ministério Público não pode se fazer estanque face a tamanhos abusos, tais como: cobrança de vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V, da Lei 8.078/1990) e, por conseguinte, prática de método desleal em desfavor do consumidor (artigo 6º, do referido diploma), e, ainda, em muitos casos descumprimento da oferta (artigo 30), sob as mais variadas nuances, desde a não entrega do imóvel, em tempo e forma adequados, à desconformidade do que fora prometido em propaganda.

    Diante de evidentes prejuízos sofridos por muitos consumidores, causados pela manifesta má-fé e deslealdade com que a MRV vem se conduzindo em seus negócios, Ricardo Memória solicita a interdição, parcial, do lançamento de novos empreendimentos da MRV, uma vez que não é possível, nem admissível permitir que uma empresa fornecedora de produtos essenciais esteja a trabalhar em manifesta desconformidade com a lei, causando transtornos e prejuízos materiais a um sem-número de consumidores.

    Para ele, a medida não consiste deliberada e imotivada invasão do Estado na atividade empresarial. Trata-se, pois, de medida que se faz premente diante de várias transgressões que se mostram patentes e que elevam a condição de vulnerabilidade, peculiar a todos e quaisquer consumidores, à posição de hipervulnerabilidade e hipossuficiência.

    Fonte: Ascom

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