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20 de Abril de 2024
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    Decon multa Unimed por cobrança de “taxa de disponibilidade”

    O Ministério Público do Estado do Ceará, através da promotora de Justiça e secretária executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Decon) Ann Celly Sampaio Cavalcante, expediu, no dia 20, uma decisão administrativa que multou a UNIMED Fortaleza devido à cobrança de honorários pelos médicos conveniados (“taxa de disponibilidade”) de beneficiários do plano de saúde para a realização de procedimentos obstétricos cobertos. A multa corresponde a 30.000 UFIRCE. Além disso, a Agência Nacional de Saúde (ANS), órgão adequado para interpretação das normas que regulam a atividade da requerida, emitiu a Nota Técnica nº 394/2014, manifestando-se quanto à ilegalidade da cobrança de tal taxa.

    A decisão é originária de uma denúncia formalizada na Ouvidoria do Ministério Público Estadual, em decorrência da prática efetuada por médicos conveniados à UNIMED. A referida prática viola os artigos , inciso IV, 39, incisos IV, V e VIII e artigo 34 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c Art. , § 2º, da Lei 8.069/90 c/c Art. 12, inciso II, alínea c, da Lei 9.656/98 c/c Resolução ANS 338/2013 c/c Nota Técnica/ANS 394/2014.

    Para a secretária executiva do Decon, a cobrança de “taxa de disponibilidade” fere o Código de Defesa do Consumidor e quem se sentir lesado pode procurar o Decon para efetuar reclamação. As sanções administrativas previstas para as praticas infratoras contra o consumidor estão determinadas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no art. 18 do Decreto no 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC), dentre elas a pena de multa.

    A pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como dispõe o artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Deve-se levar em conta as circunstancias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator, nos termos dos Arts. 24 a 28 do Decreto no 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC).

    Ann Celly fixou, a priori, a pena base em 18.000 UFIRCE. Por levar em conta a ausência de antecedentes da fornecedora, o que configura circunstância atenuante, reduz-se a pena em 1/3, perfazendo-se o valor de 12.000 UFIRCE. No entanto, ao levar em consideração a gravidade da infração; a condição estrutural da empresa e vantagem auferida, entendemos por bem acrescer a pena-base em 1⁄2 , alcançando o valor de 18.000 UFIRCE.

    Somou-se a este fato as agravantes aplicáveis ao caso, correspondentes aos incisos IV e VI do artigo 26 do Decreto no 2181/97 (“deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências” e “ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo”), o que nos leva a aumentar a pena base em 2/3 e a fixar a multa definitiva em 30.000 UFIRCE.

    Assim sendo, ela julgou procedente o Processo Administrativo, tendo em vista que a empresa infringiu o Arts. 6o, inciso IV, 39, incisos IV, V e VIII e art. 34 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c Art. 8o, § 2o, da Lei 8.069/90 c/c Art. 12, inciso II, alínea c, da Lei 9.656/98 c/c Resolução ANS 338/2013 c/c Nota Técnica/ANS 394/2014, aplicando-lhe a pena de multa correspondente a 30.000 (trinta mil) UFIRCE, nos termos do art. 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 24 a 28 do Decreto no 2181/97.

    A promotora de Justiça recomendou, ainda, que a UNIMED abstenha-se de continuar permitindo a cobrança adicional por prática obstetrícia de seus médicos conveniados, sob pena de medidas judiciais cabíveis, adotadas por este Órgão, caso permaneça ocorrendo a prática abusiva. A parte autuada foi intimada da decisão, através dos correios, para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 dias, ou se pretender, oferecer recurso administrativo, no mesmo prazo, contra a referida decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), como dispõe o art. 23 § 2o e art. 25, do mesmo diploma legal. O recolhimento da multa deverá ter seu valor convertido em moeda nacional, com a atualização monetária correspondente.

    Caso a empresa não apresente recurso da decisão administrativa, ou não apresente o comprovante original de pagamento da multa aqui aplicada, ficará sujeito as penalidades do artigo 29 da lei complementa no 30 de 26.07.2002 (D.O 02.08.02). Informo ainda, que o valor atual da UFIR Ce (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 3,2075.

    Fonte: Ascom

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